Mostrando postagens com marcador apoio pedagógico. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador apoio pedagógico. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Plano de Ensino 2009

1- Desenvolvimento do conteúdo programático

Unidade I – Teoria da Constituição

Conceito e objeto de estudo do Direito Constitucional.

Direito Constitucional. Origem histórica. As declarações de direitos do século XVIII. A concepção sociológica de Ferdinand Lassalle. A concepção política de Carl Schmitt. A concepção jurídica de Hans Kelsen. O neoconstitucionalismo.

Evolução histórica do direito constitucional no Brasil. Constituição do Império (1824). República e Federalismo na Constituição de 1891. A revolução de 30 e a nova Constituição (1934). O Estado Novo e a “Polaca” (1937). Redemocratização (1946). O golpe militar e a Constituição de fachada (1967-69). A volta da democracia e a “Constituição Cidadã” (1988).

Conceito contemporâneo de Constituição. Sociedade aberta de intérpretes. Força normativa, unidade e supremacia da Constituição.

Classificação das Constituições: critérios. Forma. Conteúdo. Modo de elaboração. Origem. Estabilidade. Extensão.

Poder constituinte. Conceito e tipologia. A Constituição de 1988 como resultado da manifestação do poder constituinte originário. Questões práticas. O poder constituinte derivado ou de reforma. Limitações formais e materiais. As cláusulas pétreas: reserva de justiça? Questões práticas.

Normas constitucionais. Materiais e formais. Operativas e programáticas. Auto-executáveis e não auto-executáveis. De organização e definidoras de direitos. Princípios e regras.

Hermenêutica constitucional. Métodos de interpretação constitucional. Princípios da interpretação constitucional. Limites à interpretação. Mutação constitucional. Criatividade e ativismo jurisprudencial.

Unidade II – Direitos Fundamentais

Considerações iniciais: direitos fundamentais ou direitos humanos?

As gerações de direitos fundamentais e o problema do fundamento.

Direitos e princípios fundamentais.

Características e tipologia dos direitos fundamentais.

Funções dos direitos fundamentais.

Limitações dos direitos fundamentais

Colisão de direitos fundamentais

Direitos fundamentais em espécie. Liberdades. Direito adquirido e irretroatividade das leis. Devido processo legal e garantias processuais. Direitos políticos. Direitos sociais.

2 – Metodologia de ensino

A metodologia empregada no desenvolvimento da disciplina será composta de aulas expositivas que abordarão os temas constantes do conteúdo programático. Cada tópico do conteúdo programático será abordado com fundamento em material bibliográfico (artigos, capítulos de livros etc.), que estará à disposição da Turma para cópia na pasta da disciplina da GPN Print Center. Para o acompanhamento das aulas, serão eventualmente apresentados slides e outros recursos didáticos, com os conteúdos esquematizados da matéria. Esse material também será fornecido aos alunos para consultas posteriores. Recomenda-se, não obstante, que os alunos tragam para a sala de aula a própria Constituição da República.

3 – Metodologia de avaliação

Após a conclusão da Unidade I do conteúdo programático, será aplicada a primeira das duas avaliações da disciplina. A segunda avaliação será realizada no final do semestre e abordará os conteúdos da Unidade II do conteúdo programático. As avaliações serão individuais, mas será permitida a consulta a qualquer fonte bibliográfica, inclusive on line, durante sua realização. A ocorrência de fraude (“cola”) implicará a atribuição de menção SR aos alunos implicados. Os testes aplicados para avaliar o desempenho da turma terão por finalidade aferir não apenas o domínio dos conteúdos ministrados, mas também o desenvolvimento de outras habilidades: leitura, compreensão e interpretação de textos acadêmicos; capacidade de julgamento e tomada de decisão; resolução de problemas, entre outras. Cada avaliação terá o mesmo peso na composição da menção final, isto é, serão “somadas” as menções obtidas em ambas as avaliações para se extrair a média final. Cabe lembrar que o sistema de menções adotado pela Faculdade impede que se atribua pontuação numérica às avaliações, o que resulta numa margem decisória conferida ao professor para estabelecer essa ponderação. Ainda assim, no sentido de evitar possíveis alegações de lançamento arbitrário de menções finais, será utilizado o seguinte critério, considerado o regime de menções adotado (em ordem crescente: SR, II, MI, MM, MS e SS):

1 – para duas menções parciais iguais (v.g., MM + MM), a menção final será obviamente a mesma (MM);
2 - para duas menções parciais diferentes, mas abaixo da média (v.g. II + MI), prevalecerá a maior, com a conseqüente reprovação do aluno;
3 – para duas menções parciais diferentes, sendo uma delas acima da média, serão adotadas as seguintes fórmulas:

· SR+MM=II
· SR+MS=MI
· SR+SS=MM
· II+MM=MI
· II+MS=MI
· II+SS=MM
· MI+MM=MI
· MI+MS=MM
· MI+SS=MS

4 – para duas menções parciais diferentes, mas ambas acima da média, prevalecerá a maior menção obtida como menção final, desde que obtida a mais alta na segunda avaliação, ou seja, desde que haja progresso e não queda no rendimento (v.g. MM+SS=SS).

4 – Bibliografia complementar

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). R. Dir. Adm., Abr./Jun. 2005, n. 240.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001.
HESSE, K. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1995.
LASSALLE, Ferdinand. A essência da constituição. 3. ed. Rio: Lumen Juris, 1995.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
NOLETO, Mauro Almeida. Subjetividade jurídica. A titularidade de direitos em perspectiva emancipatória. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1998.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Reinventar a Democracia. Lisboa: Gradiva, 1998.

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

A prova do Leo

Bom dia,

Meu nome é Ferdinand Lassalle, nasci na Prússia em 1825, sou esquentado, revoltadinho, questionador e socialista, apesar de não concordar em tudo com meu colega Karl Marx. Estou tendo um caso com a mulher proibida, por isso vou morrer amanhã num duelo com seu esposo. Eu ia escrever meu testamento nesta folha, mas os pombinhos mensageiros cruzaram o Oceano Atlântico e pousaram em minha janela, entregando-me um pergaminho que traziam amarrado à pata de um deles. Quando li, fiquei ao mesmo tempo perplexo e muito satisfeito.

Os pombos me trouxeram noticias da América do Sul, daquele grande país que há pouco "conquistou" sua independência, chamado Brasil. É um pais bem diferente de todos os que conheci. As aspas no verbo conquistar devem-se ao fato de que essa independência foi, na verdade, comprada, isso mesmo! Tomaram dinheiro emprestado da Inglaterra para pagar os colonizadores portugueses pelo reconhecimento da soberania. Prevejo que isso será ruim para aquele povo; primeiramente porque já contraíram a maior dívida externa que eu tive o (des)prazer de ter conhecimento, já que meu país ainda terá quase um século pela frente até encontrar sua própria ruína econômica, quando ele perder a segunda guerra mundial. Segundo porque o povo brasileiro nascerá e crescerá com um espírito passivo, abrindo enormes brechas para ser controlado por qualquer poder, seja ele estatuído ou mesmo constituído. Até o início do século XXI, no mínimo, o brasileiro será acomodado, já que não lutou pela sua independência. Vejam só como eu estou certo:

O rei de Portugal, que estava no Brasil, teve de voltar ao seu país para conter uma tal de Revolução Liberal do Porto, e deixou seu filho, Pedro, governando o Brasil. O sentimento antilusitano lá é forte, pelo menos; este é um dos únicos indícios de que aquele povo tem uma identidade. Mas parece que para por aí, já que dois séculos depois aquele país será reconhecido internacionalmente apenas por seu futebol, samba, mulheres e falta de seriedade institucional.

Mas estou fugindo do assunto...

Voltemos, então. Estamos na primeira metade do século XIX; as idéias iluministas do século passado já infectaram a mente do Ocidente e, obviamente, um governante não poderia mais ser tão tirano e arbitrário. É aí que entra a esperteza do Sr. D. Pedro I.
Ele pertence a uma dinastia de origem absolutista, mas vive num tempo em que o liberal-capitalismo rege as relações humanas no mundo, o que traz consigo sua ideologia característica, na verdade um instrumento velado de dominação. Pedro se declara liberal, mas, como em todo príncipe carismático, o apego pelo poder é grande. Ele deseja se manter no topo, e, para isso, ele precisa de uma ferramenta legitimadora. E qual será ela mesmo? Uma Constituição, oras! Sim, aquele documento perfumado que traduz em miúdos os desejos do príncipe. Se bem que "príncipe" já está meio fora de moda, mas não no caso do Brasil. Há outros fatores reais de poder que vigem naquele lugar. Um deles é o latifúndio e os produtores de commodities. Mas nem são tão significativos assim; o carisma de Pedro sempre rouba a cena. É, pois trata-se de um carisma com legitimidade, já que ainda há partidários portugueses no Brasil.

Veja a audácia do Sr. Pedro: "Juro defender a Constituição que está para ser feita desde que ela seja digna do Brasil e de mim!" Nessa ocasião, uma assembléia constituinte trabalhava num novo (o primeiro) documento constitucional do Brasil. Porém, os informantes de Pedro lhe contaram a tempo que nela havia cláusulas com evidente teor de redução do poder central imperial e de dar maior autonomia às províncias. O que ele faz, então? Dissolve a assembléia arbitrariamente e outorga, ele mesmo, sua Constituição. Um ato "mui democrático", eu diria.
O que seria aquela Constituição que "estava para ser feita", hein? Nada além de mais uma folha de papel enfeitado. O mundo não funciona assim, minha gente, "Constituição", que para mim é a mesma coisa que uma simples "lei", é utopia! O fator real de poder está aí, no brandir da espada do imperador! Para tocar logo a zorra de vez, veja a façanha do "Dom" Pedro: criou um quarto poder, chamado "Poder Moderador", que, naquele pergaminho, estava descrito como "o ponto de equilíbrio, a chave de abóbada dos demais poderes". Claro que rapidamente a expressão "de abóbada" foi convenientemente removida. Sério, se eu fosse Montesquieu, teria morrido de desgosto, desgosto esse maior do que o do Sr. Alberto Santos Dumont, que inventará o avião daqui a algumas décadas, ao ver sua invenção usada para lançar bombas sobre cidades e pessoas.
Portanto, "poder constituinte" é, para o Brasil da época, uma expressão de comédia. Esse poder constituinte deveria ser originário de fontes e pressões históricas, o que de fato havia naquele país, ainda que muito timidamente por causa da já citada fraca identidade daquele povo. Aquele grupo de homens que se reunira para votar e promulgar a Constituição ficou a ver navios. Eles supostamente representariam o povo brasileiro, mas esse povo, grande parte analfabeto, mal sabia exigir seus direitos.

Para não dizerem que eu não falei "das flores", vai aí um elemento que traria um mínimo de força normativa àquela Constituição: a garantia de direitos fundamentais e, ainda que de modo piadístico, uma separação de poderes. Pelo menos a folha de papel estava em consonância com o artigo XVI da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Mas cuidado com essa história de "força normativa". Esse termo só será inventado por um colega meu que não vou chegar a ter o desprazer de conhecer. Talvez ele esteja certo, mas para o tempo dele, tanto no âmbito europeu quanto no sul-americano.

Despeço-me aqui, pois tenho que treinar para o duelo de amanhã. A gente se vê do outro lado!

Leonardo Gomes C. Pereira
Aluno da de Direito do UniCEUB

terça-feira, 16 de setembro de 2008

Síntese das Constituições do Brasil

Constituição do Império (1824)
· Foi outorgada em 25 de março de 1824, por Pedro I, após dissolver por decreto, em 12 de Novembro de 1823, a Assembléia Constituinte que ele próprio convocara como resultante da proclamação da Independência, em 7 de Setembro de 1822.
· Consagrou uma Monarquia hereditária, Constitucional e representativa.
· Instituiu o Quarto Poder (Poder Moderador – poder próprio do Monarca).
· Dizia-se liberal.

Constituição Republicana (1891)
· Promulgada em 24 de Fevereiro de 1891, por um Assembléia Constituinte convocada pelo Governo Provisório, instituído após a proclamação da República, em 15 de Novembro de 1889.
· O Chefe da Assembléia Constituinte foi o Marechal Deodoro da Fonseca.
· Foi elaborada com base no projeto governamental, no qual Rui Barbosa se destacou como um dos principais se não o principal e mais perfeito artífice.
· Foi eminentemente política “apesar de o séc. XIX ter sofrido já em seu fim o embate da doutrina de Carl Marx; apesar de já ter o socialismo influído de maneira preponderante na política do séc. XIX; apesar de a industrialização do mundo já ter começado e, por conseguinte, o movimento trabalhista já se fazer sentir.”
· O Federalismo, o presidencialismo e o liberalismo político foram os princípios estruturais da Primeira Constituição Republicana do Brasil, na qual se estabeleceu, sob a inspiração de Montesquieu, que “são órgãos da soberania nacional: o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.”
· A Constituição norte-americana de 1787 foi o modelo em que buscaram luzes os constituintes de 1891, que também captaram nas Constituições da Argentina e da Suíça alguns elementos para o seu notável trabalho.

Constituição de 1934
· Promulgada em 16 de julho de 1934, por uma Assembléia Constituinte que o governo provisório instalou após a Revolução de 1930, sob a chefia de Getúlio Vargas.
· Ao contrário da anterior (de 1891), que foi eminentemente política, a Constituição de 34, seguindo uma nova concepção do Direito e do Estado, recebeu, de maneira sensível, a influência dos abalos sociais provocados pela Primeira Guerra Mundial (1914- 1918)
· Que adiantava reafirmar a independência jurídica do indivíduo, se não se criava “o mínimo das condições necessárias para garantir-lhes a independência social?”
· Importantes inovações da Constituição de 34 foram a instituições da Justiça do Trabalho (embora não diretamente integrada na esfera do Poder Judiciário, como em 1946) e a criação da Justiça Eleitoral, destinada a pôr modos nos desregramentos que aumentaram até 1930 e que foram causa preponderante do movimento revolucionário que eclodiu e venceu naquele ano.
· Renovação da mentalidade de nossas agremiações partidárias, na qual teve ingresso, com poder decisório, na medida de suas forças, os elementos oriundos de diferentes categorias sociais, ao lado dos chamados políticos profissionais, que, com o processo indispensável de sua reabilitação, passaram a ser tratados como políticos vocacionais, expressão mais condizente, sem dúvida, com o alto teor da missão que tinham sobre os ombros.
· Participaram da elaboração da Lei Magna de 1934, em meio a heterogeneidade de seus integrantes, figuras das mais destacadas daquela fase política e elementos novos que se afirmaram nos debates e se projetaram no futuro.

Carta Política de 1937
· Outorgada, num golpe de Estado, em 10 de Novembro de 1937, em plena campanha presidencial, pelo próprio Chefe do Governo, Getúlio Vargas, que a impôs sob a justificativa, falsa, como tantas outras emanadas do arbítrio, de que o povo (é o que se lê no preâmbulo da Constituição de 1937) estaria com sua “paz política e social profundamente perturbadas por conhecidos fatores de desordem”, “uma notória propaganda demagógica” procurava “desnaturar em luta de classes”, com a “extremação de conflitos ideológicos” que tendiam “a resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência de guerra civil; e, para não ir mais longe, a infiltração comunista se tornava “dia a dia mais extensa e profunda, exigindo remédios de caráter radical e permanente.”
· Conhecida vulgarmente, e durante muito tempo, como “a polaca”, por ter buscado inspiração na Constituição da Polônia, a Carta de 1937 só chegou a ser executada naquelas partes em que conduzia ao paroxismo o poder presidencial, com a substituição do Congresso pela competência legiferante do Ditador.
· No seu texto, figuravam outros dispositivos, tanto ou mais distanciados das boas normas democráticas, tais como o ruidoso art. 177, que permitiu a aposentadoria ou reforma de funcionários civis e militares cujo afastamento se impôs “a juízo exclusivo do Governo, no interesse do serviço público ou por conveniência do regime”, e a faculdade, atribuída ao Presidente da República, sem qualquer contratação, com a expressa referência de que a matéria escapava à ação do Parlamento Nacional, de declarar o estado de emergência ou o estado de guerra, muito mais violentos do que o estado de sítio. Por outro lado, havia no documento imposto em 37 à Nação estarrecida, dispositivos contrários à índole do nosso povo, inclusive, para deter-nos e não ir adiante a própria pena de morte admitida, mesmo sem ser em tempo de guerra, para tentativas de submissão do território nacional à soberania de Estado estrangeiro ou de mudança da ordem política e social, e para o homicídio cometido fútil e perversamente.
· Tão extravagante eram, na sua maioria as ordenações da Carta de 37, que o próprio Ditador preferiu não pô-las em execução, deixando, inclusive, de submeter seu texto ao plebiscito nacional, de realizar as eleições nela previstas, bem como de constituir o Parlamento, que nunca se reuniu durante todo o “Estado Novo”.
· Segundo Cláudio Pacheco, “pode-se dizer que a Constituição esteve permanentemente suspensa, por todo o período da fictícia vigência, em tudo que pudesse obstar ao exercício totalitário e irrestrito do poder individualizado, ditatorial, que fora a sua fonte, que se manteve como o seu verdadeiro conteúdo e sua primordial finalidade. Em suma, a Constituição representou apenas, paradoxalmente, a formalização passageira de impulsos e interesses opostos a qualquer constitucionalização, abrindo espaço, durante nove anos, ao exercício daquele poder individualizado, e afinal desmoronou em rigorosa consonância com o debilitamento e a retração dos mesmos fatores que conduziram ao primitivismo político em que ela se gerara”.
· A Constituição de 37 não tinha, portanto, vigência constitucional. Era um documento de caráter puramente histórico e não jurídico.
· De 1937 a 1945, o Brasil viveu praticamente sem Constituição, sob domínio incontrastável da Ditadura.

Constituição de 1946
· Promulgada em 18 de Setembro de 1946, por uma Assembléia eleita conjuntamente com o novo Presidente da República (General Eurico Gaspar Dutra).
· O Estatuto Fundamental de 1946 foi, na maioria de seus aspectos, uma reprodução melhorada da lei básica de 1934, embora sem muitos de seus defeitos e com novas virtualidades a serviço do bem público.
· Embora considerada analítica em excesso representou um esforço bem sucedido no encaminhamento dos nossos problemas jurídicos fundamentais, com proveitosas incursões no campo das conquistas econômicas e sociais, e uma penetração sensível nos domínios da educação, da cultura e do funcionamento público.
· Como inovações da Constituição de 46, temos o restabelecimento do cargo de Vice-Presidente da República, suspenso em 1934; a criação do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho Nacional de Economia; a integração da Justiça do Trabalho no âmbito do Poder Judiciário; o dispositivo que vedou a organização, registro ou funcionamento de qualquer partido político ou associação cujo programa de ação contrariasse o regime democrático (Partido Comunista); o reconhecimento do direito de greve; a participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa (preceito que não chegou a ser disciplinado em lei ordinária) e a aposentadoria facultativa do funcionário com 35 anos de serviço.

Constituição de 1967
· Referendada em 24 de Janeiro de 1967, pelo Congresso Nacional, investido do poder constituinte delegado. Posta em vigor em 15 de março do mesmo ano. Foi mantida a forma federalista do Estado, todavia com maior expansão da União.
· Na separação dos poderes foi dada maior ênfase ao Executivo cujo Presidente passou a ser eleito indiretamente por um colégio eleitoral, mantendo-se a linha básica dos demais poderes, legislativo e Judiciário. "Alterou-se com maior riqueza a estrutura do processo legislativo, surgindo o regime da legislação delegada e dos decretos-leis."
· A Constituição de 1967 sofreu diversas emendas, porém, diante dos diversos atos institucionais e complementares, cogitou-se de uma unificação do seu texto. Até então haviam sido promulgados dezessete atos institucionais e setenta e três atos complementares. Em 17.10.1969 foi promulgada a Emenda no 1 à Constituição de 1967, combinando com o espírito dos atos institucionais elaborados. A Constituição de 1967 recebeu ao todo vinte e sete emendas.

Constituição de 1988

· Promulgada em 05 de outubro de 1988 tendo Ulysses Guimarães como Presidente da Assembléia Nacional Constituinte. A nova Lei Magna restaurou a ordem democrática, mas, manteve em seu bojo certo entulho autoritário como a Medida Provisória que surgiu em substituição à legislação delegada e ao decreto-lei. A nova Carta Política ora em vigor possui trezentos e vinte artigos e é por isso considerada analítica. Já a Constituição de 24.2.1891 era sintética com oitenta e cinco artigos e mais doze das Disposições Transitórias era considerada uma das menores do mundo. "Entre as Constituições sintéticas podem ser mencionadas a dos Estados Unidos de 1787, com trinta e três artigos, a da França de 1958, com noventa e dois artigos, e a do Japão de 1947, com cento e dois artigos. Entre as Constituições analíticas mais longas podem ser referidas a da índia de 1949, com trezentos e noventa e cinco artigos, a do Peru de 1978, com trezentos e vinte e cinco artigos, e a de Portugal de 1976, com trezentos e cinco artigos. A nossa atual Constituição, conforme já foi dito, conta com trezentos e vinte artigos; é no fundo uma meia Constituição, pois para a sua exeqüibilidade ficou dependendo de trinta e três leis complementares e cerca de cento e trinta leis ordinárias." (Pinto Ferreira)

· A Constituição vigente já sofreu trinta e uma emendas constitucionais até dezembro de 2000 e seis emendas constitucionais de revisão, como previsto nos termos do seu artigo 60, combinado com o artigo 3o do Ato das Disposições Transitórias.

· Resta ressaltar que nossa Constituição é escrita quanto à forma, votada quanto à origem, rígida pela dificuldade da respectiva revisão, unitária quanto à sistemática e eclética no que se refere a sua dogmática ou inspiração.

Disponível em: http://www.loveira.adv.br/material/tc4.htm

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Linha do tempo

►1894 – Prudente de Morais e a política dos governadores
►1922 – revolta do forte de copacabana (tenentismo);
►1925 – Coluna Prestes
►1927 – eleição de Vargas ao governo gaúcho
►1929 – quebra da bolsa de Nova York
►1930 - março: eleição do paulista Julio Prestes à sucessão do também paulista Washington Luis ; Julho: assassinato de João Pessoa (vice da chapa de Vargas); Outubro: deposição do governo; Novembro: posse de Getúlio Vargas
►1932 – Código Eleitoral e Justiça Eleitoral
►1934 – Nova Constituição
►1937 – A “Polaca” e o Estado Novo

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Instituições da República na Constituição de 1891

Por Maria de Fátima Araújo da Silva

O poder encontrava-se tripartido em legislativo, executivo e judiciário (art. 15). O poder legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, composto por uma Câmara dos Deputados e por um Senado Federal (art. 16, § 1º), sendo a duração de cada legislatura de três anos (art. 17, § 2º). O sufrágio directo era o meio de eleição dos representantes na Câmara dos Deputados
e do Senado Federal (arts. 28, caput, 30 e 31). O Vice-presidente da República era por
inerência Presidente do Senado (art. 32). O Congresso Nacional tinha competência para legislar sobre negócios externos; comércio internacional; moedas e bancos de emissão; pesos e medidas; comunicações; forças de terra e mar; estado de sítio; justiça federal; Direito Civil; Direito Comercial; Direito Criminal; Direito Processual da Justiça Federal24; etc (art. 34). O direito de veto do Presidente da República podia ser exercido tanto em casos de inconstitucionalidade, como na eventualidade do diploma ser contrário aos interesses da Nação (art. 37, § 1º). O projecto de Lei era devolvido à Câmara onde se iniciou o processo legislativo que poderia aprová-lo por maioria de dois terços dos sufrágios em votação nominal. Nesse caso, o projecto era remetido à outra Câmara, a qual se o aprovasse pelos mesmos trâmites e pela mesma maioria, o enviava como lei ao Poder Executivo para a formalidade da promulgação (art. 37, § 3º). Se o Presidente não procedesse à promulgação no prazo de 48 horas esta caberia ao Presidente ou Vice-presidente do Senado (art. 38).

O poder executivo era exercido pelo Presidente da República (art. 41, caput), que era eleito, juntamente com o Vice-presidente, através de sufrágio directo e maioria de votos (art. 47, caput) para um mandato de quatro anos não renovável (art. 43, caput). A sua competência (art. 48) era exercida com o auxílio de Ministros de Estado (art. 49).

A Justiça Federal era constituída por Tribunais Federais de 1.ª instância e um Supremo
Tribunal Federal (art. 55). O Supremo Tribunal Federal tinha competência para apreciar a
constitucionalidade das Leis Federais e das Leis e actos dos Governos estaduais (art. 59, § 1º,
b).

O Estado Federal encontrava-se dividido em Estados e Distrito Federal (art. 2º). O Distrito Federal, constituído pela capital (Rio de Janeiro), era administrado pelas autoridades municipais (art. 67). Os Estados organizavam-se em Municípios autónomos (art. 68). Permitiu-se aos Estados procederem à sua incorporação, subdivisão ou desmembramento depois de obtido o consentimento das respectivas Assembleias Legislativas, em duas sessões anuais sucessivas e a aprovação do Congresso Nacional (art. 4º). A Constituição reservava para a União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilómetros quadrados, a ser oportunamente demarcada para nela se estabelecer a futura Capital Federal (art. 3º, caput). Previa-se igualmente que efectuada a mudança da Capital, o Distrito Federal (Rio de Janeiro) passaria a constituir um Estado (art. 3º, parágrafo único).

Direitos Fundamentais

A Constituição de 1891 reproduziu e ampliou, na sua essência, os direitos fundamentais já consagrados na Constituição de 1824. No entanto, omitiu alguns direitos sociais como o direito à instrução primária e a garantia da existência de colégios e Universidades. Relativamente a garantias pessoais, instituiu-se o Habeas Corpus (art. 72, § 22), para os casos de um indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coacção por ilegalidade ou abuso de poder. O instituto do Habeas Corpus surgiu na legislação brasileira através do Código de Processo Criminal de 1832. A Constituição de 1891 foi a primeira das constituições nacionais a inclui-lo expressamente, decorrendo esta garantia constitucional do princípio da presunção de inocência (art. 72, §§ 13 a 16). O § 22 do art. 72 da Constituição de 1891 distinguia duas espécies de Habeas Corpus: o liberatório e o preventivo. O tipo liberatório (ou repressivo) de Habeas Corpus tinha por objectivo fazer cessar violência ou coação, em curso, derivada de ilegalidade ou abuso de poder. O objectivo do Habeas Corpus de tipo preventivo seria afastar a ameaça de violência ou coacção por ilegalidade ou abuso de poder. Com a finalidade de afastar esta ameaça era expedido um salvo-conduto.

Revisão Constitucional

As Emendas Constitucionais aprovadas pelas duas Câmaras do Congresso Nacional de 3 e 5 de Setembro de 1926 viriam a ser publicadas em 7 desse mês. As alterações principais introduzidas no texto constitucional prenderam-se essencialmente com: a regulação da intervenção federal nos Estados (Constituição de 1891, art. 6º); as competências do Congresso Nacional, permitindo-se-lhe legislar sobre “trabalho” e vedando-se-lhe a concessão de créditos ilimitados (Constituição de 1891, art. 34); a permissão do veto parcial de Leis (Constituição de 1891, art. 37, § 1º); a competência da Justiça Federal, impedindo-se a intromissão judiciária em questões políticas (Constituição de 1891, art. 59 e 60); e restringindo-se o alcance do instituto do Habeas Corpus (Constituição de 1891, art. 72, § 22).

Direitos fundamentais na Constituição de 1824

O art. 179 da Constituição de 1824 enumerava os direitos civis e políticos dos cidadãos
brasileiros. Neste domínio, para além de outros, destacam-se:
  • A proibição de leis com efeitos retroactivos (inciso III);
  • A liberdade de expressão (inciso IV);
  • A liberdade de culto (inciso V);
  • A obrigação de comunicação, a detidos preventivamente, do motivo da detenção,
    nome do denunciante e testemunhas (inciso VIII);
  • O principio da igualdade (inciso XIII);
  • A abolição do uso de açoites, tortura, marca de ferro quente e todas as mais penas
    cruéis.
  • O direito de petição (inciso XXX);
  • A proibição da suspensão da Constituição, no que diz respeito aos direitos
    individuais (incisos XXXIV e XXXV).

quinta-feira, 31 de julho de 2008

PLANO DE ENSINO

1- Desenvolvimento do conteúdo programático

Unidade I – Teoria da Constituição

Conceito e objeto de estudo do Direito Constitucional.

Direito Constitucional. Origem histórica. As declarações de direitos do século XVIII. A concepção sociológica de Ferdinand Lassalle. A concepção política de Carl Schmitt. A concepção jurídica de Hans Kelsen. O neoconstitucionalismo.

Evolução histórica do direito constitucional no Brasil. Constituição do Império (1824). República e Federalismo na Constituição de 1891. A revolução de 30 e a nova Constituição (1934). O Estado Novo e a “Polaca” (1937). Redemocratização (1946). O golpe militar e a Constituição de fachada (1967-69). A volta da democracia e a “Constituição Cidadã” (1988).

Conceito contemporâneo de Constituição. Sociedade aberta de intérpretes. Força normativa, unidade e supremacia da Constituição.

Classificação das Constituições: critérios. Forma. Conteúdo. Modo de elaboração. Origem. Estabilidade. Extensão.

Poder constituinte. Conceito e tipologia. A Constituição de 1988 como resultado da manifestação do poder constituinte originário. Questões práticas. O poder constituinte derivado ou de reforma. Limitações formais e materiais. As cláusulas pétreas: reserva de justiça? Questões práticas.

Normas constitucionais. Materiais e formais. Operativas e programáticas. Auto-executáveis e não auto-executáveis. De organização e definidoras de direitos. Princípios e regras.

Hermenêutica constitucional. Métodos de interpretação constitucional. Princípios da interpretação constitucional. Limites à interpretação. Mutação constitucional. Criatividade e ativismo jurisprudencial.

Unidade II – Direitos Fundamentais

Considerações iniciais: direitos fundamentais ou direitos humanos?

As gerações de direitos fundamentais e o problema do fundamento.

Direitos e princípios fundamentais.

Características e tipologia dos direitos fundamentais.

Funções dos direitos fundamentais.

Limitações dos direitos fundamentais

Colisão de direitos fundamentais

Direitos fundamentais em espécie. Liberdades. Direito adquirido e irretroatividade das leis. Devido processo legal e garantias processuais. Direitos políticos. Direitos sociais.

2 – Metodologia de ensino

A metodologia empregada no desenvolvimento da disciplina será composta de aulas expositivas que abordarão os temas constantes do conteúdo programático. Cada tópico do conteúdo programático será abordado com fundamento em material bibliográfico (artigos, capítulos de livros etc.), que estará à disposição da Turma para cópia na pasta da disciplina da GPN Print Center. Para o acompanhamento das aulas, serão eventualmente apresentados slides e outros recursos didáticos, com os conteúdos esquematizados da matéria. Esse material também será fornecido aos alunos para consultas posteriores. Recomenda-se, não obstante, que os alunos tragam para a sala de aula a própria Constituição da República.

3 – Metodologia de avaliação

Após a conclusão da Unidade I do conteúdo programático, será aplicada a primeira das duas avaliações da disciplina. A segunda avaliação será realizada no final do semestre e abordará os conteúdos da Unidade II do conteúdo programático. As avaliações serão individuais, mas será permitida a consulta a qualquer fonte bibliográfica, inclusive on line, durante sua realização. A ocorrência de fraude (“cola”) implicará a atribuição de menção SR aos alunos implicados. Os testes aplicados para avaliar o desempenho da turma terão por finalidade aferir não apenas o domínio dos conteúdos ministrados, mas também o desenvolvimento de outras habilidades: leitura, compreensão e interpretação de textos acadêmicos; capacidade de julgamento e tomada de decisão; resolução de problemas, entre outras. Cada avaliação terá o mesmo peso na composição da menção final, isto é, serão “somadas” as menções obtidas em ambas as avaliações para se extrair a média final. Cabe lembrar que o sistema de menções adotado pela Faculdade impede que se atribua pontuação numérica às avaliações, o que resulta numa margem decisória conferida ao professor para estabelecer essa ponderação. Ainda assim, no sentido de evitar possíveis alegações de lançamento arbitrário de menções finais, será utilizado o seguinte critério, considerado o regime de menções adotado (em ordem crescente: SR, II, MI, MM, MS e SS):

1 – para duas menções parciais iguais (v.g., MM + MM), a menção final será obviamente a mesma (MM);
2 - para duas menções parciais diferentes, mas abaixo da média (v.g. II + MI), prevalecerá a maior, com a conseqüente reprovação do aluno;
3 – para duas menções parciais diferentes, sendo uma delas acima da média, serão adotadas as seguintes fórmulas:

· SR+MM=II
· SR+MS=MI
· SR+SS=MM
· II+MM=MI
· II+MS=MI
· II+SS=MM
· MI+MM=MI
· MI+MS=MM
· MI+SS=MS

4 – para duas menções parciais diferentes, mas ambas acima da média, prevalecerá a maior menção obtida como menção final, desde que obtida a mais alta na segunda avaliação, ou seja, desde que haja progresso e não queda no rendimento (v.g. MM+SS=SS).

4 – Bibliografia complementar

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). R. Dir. Adm., Abr./Jun. 2005, n. 240.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001.
HESSE, K. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1995.
LASSALLE, Ferdinand. A essência da constituição. 3. ed. Rio: Lumen Juris, 1995.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
NOLETO, Mauro Almeida. Subjetividade jurídica. A titularidade de direitos em perspectiva emancipatória. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1998.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Reinventar a Democracia. Lisboa: Gradiva, 1998.