quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão



Votada definitivamente em 2 de outubro de 1789



Os representantes do Povo Francês constituídos em Assembléia Nacional, considerando, que a ignorância, o olvido e o menosprezo aos Direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolvem expor em uma declaração solene os direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente a todos os membros do corpo social, permaneça constantemente atenta a seus direitos e deveres, a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo possam ser a cada momento comparados com o objetivo de toda instituição política e no intuito de serem por ela respeitados; para que as reclamações dos cidadãos, fundamentadas daqui por diante em princípios simples e incontestáveis, venham a manter sempre a Constituição e o bem-estar de todos.



Em conseqüência, a Assembléia Nacional reconhece e declara, em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:



I
Os homens nascem e ficam iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum.
II
O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis ao homem. Esses direitos são a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade.
III
O princípio de toda a Soberania reside essencialmente na Nação; nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane diretamente dela.
IV
A liberdade consiste em poder fazer tudo quanto não incomode o próximo; assim o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem limites senão nos que asseguram o gozo destes direitos. Estes limites não podem ser determinados senão pela lei.
V
A lei só tem direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo quanto não é proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena.
VI
A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos tem o direito de concorrer pessoalmente ou por seus representantes à sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer ela proteja, quer ela castigue. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, colocações e empregos públicos, segundo suas virtudes e seus talentos.
VII
Nenhum homem poder ser acusado, sentenciado, nem preso se não for nos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela tem prescrito. O que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser castigados; mas todo cidadão chamado ou preso em virtude da lei deve obedecer no mesmo instante; torna-se culpado pela resistência.
VIII
A lei não deve estabelecer senão penas estritamente e evidentemente necessárias e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.
IX
Todo homem sendo julgado inocente até quando for declarado culpado, se é julgado indispensável detê-lo, qualquer rigor que não seja necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente proibido por lei.
X
Ninguém pode ser incomodado por causa das suas opiniões, mesmo religiosas, conquanto não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
XI
A livre comunicação de pensamentos e opinião é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode pois falar, escrever, imprimir livremente, salvo quando tiver que responder do abuso dessa liberdade nos casos previstos pela lei.
XII
A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita da força pública; esta força é instituída pela vantagem de todos e não para a utilidade particular daqueles aos quais foi confiada.
XIII
Para o sustento da força pública e para as despesas da administração, uma contribuição comum é indispensável. Ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos em razão das suas faculdades.
XIV
Cada cidadão tem o direito de constatar por ele mesmo ou por seus representantes a necessidade de contribuição pública, de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade, a cobrança e o tempo.
XV
A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente público de sua administração.
XVI
Qualquer sociedade na qual a garantia dos direitos não está em segurança, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição.
XVII
Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser dela privado, a não ser quando a necessidade pública, legalmente reconhecida, o exige evidentemente e sob a condição de uma justa e anterior indenização.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Plano de Ensino 2009

1- Desenvolvimento do conteúdo programático

Unidade I – Teoria da Constituição

Conceito e objeto de estudo do Direito Constitucional.

Direito Constitucional. Origem histórica. As declarações de direitos do século XVIII. A concepção sociológica de Ferdinand Lassalle. A concepção política de Carl Schmitt. A concepção jurídica de Hans Kelsen. O neoconstitucionalismo.

Evolução histórica do direito constitucional no Brasil. Constituição do Império (1824). República e Federalismo na Constituição de 1891. A revolução de 30 e a nova Constituição (1934). O Estado Novo e a “Polaca” (1937). Redemocratização (1946). O golpe militar e a Constituição de fachada (1967-69). A volta da democracia e a “Constituição Cidadã” (1988).

Conceito contemporâneo de Constituição. Sociedade aberta de intérpretes. Força normativa, unidade e supremacia da Constituição.

Classificação das Constituições: critérios. Forma. Conteúdo. Modo de elaboração. Origem. Estabilidade. Extensão.

Poder constituinte. Conceito e tipologia. A Constituição de 1988 como resultado da manifestação do poder constituinte originário. Questões práticas. O poder constituinte derivado ou de reforma. Limitações formais e materiais. As cláusulas pétreas: reserva de justiça? Questões práticas.

Normas constitucionais. Materiais e formais. Operativas e programáticas. Auto-executáveis e não auto-executáveis. De organização e definidoras de direitos. Princípios e regras.

Hermenêutica constitucional. Métodos de interpretação constitucional. Princípios da interpretação constitucional. Limites à interpretação. Mutação constitucional. Criatividade e ativismo jurisprudencial.

Unidade II – Direitos Fundamentais

Considerações iniciais: direitos fundamentais ou direitos humanos?

As gerações de direitos fundamentais e o problema do fundamento.

Direitos e princípios fundamentais.

Características e tipologia dos direitos fundamentais.

Funções dos direitos fundamentais.

Limitações dos direitos fundamentais

Colisão de direitos fundamentais

Direitos fundamentais em espécie. Liberdades. Direito adquirido e irretroatividade das leis. Devido processo legal e garantias processuais. Direitos políticos. Direitos sociais.

2 – Metodologia de ensino

A metodologia empregada no desenvolvimento da disciplina será composta de aulas expositivas que abordarão os temas constantes do conteúdo programático. Cada tópico do conteúdo programático será abordado com fundamento em material bibliográfico (artigos, capítulos de livros etc.), que estará à disposição da Turma para cópia na pasta da disciplina da GPN Print Center. Para o acompanhamento das aulas, serão eventualmente apresentados slides e outros recursos didáticos, com os conteúdos esquematizados da matéria. Esse material também será fornecido aos alunos para consultas posteriores. Recomenda-se, não obstante, que os alunos tragam para a sala de aula a própria Constituição da República.

3 – Metodologia de avaliação

Após a conclusão da Unidade I do conteúdo programático, será aplicada a primeira das duas avaliações da disciplina. A segunda avaliação será realizada no final do semestre e abordará os conteúdos da Unidade II do conteúdo programático. As avaliações serão individuais, mas será permitida a consulta a qualquer fonte bibliográfica, inclusive on line, durante sua realização. A ocorrência de fraude (“cola”) implicará a atribuição de menção SR aos alunos implicados. Os testes aplicados para avaliar o desempenho da turma terão por finalidade aferir não apenas o domínio dos conteúdos ministrados, mas também o desenvolvimento de outras habilidades: leitura, compreensão e interpretação de textos acadêmicos; capacidade de julgamento e tomada de decisão; resolução de problemas, entre outras. Cada avaliação terá o mesmo peso na composição da menção final, isto é, serão “somadas” as menções obtidas em ambas as avaliações para se extrair a média final. Cabe lembrar que o sistema de menções adotado pela Faculdade impede que se atribua pontuação numérica às avaliações, o que resulta numa margem decisória conferida ao professor para estabelecer essa ponderação. Ainda assim, no sentido de evitar possíveis alegações de lançamento arbitrário de menções finais, será utilizado o seguinte critério, considerado o regime de menções adotado (em ordem crescente: SR, II, MI, MM, MS e SS):

1 – para duas menções parciais iguais (v.g., MM + MM), a menção final será obviamente a mesma (MM);
2 - para duas menções parciais diferentes, mas abaixo da média (v.g. II + MI), prevalecerá a maior, com a conseqüente reprovação do aluno;
3 – para duas menções parciais diferentes, sendo uma delas acima da média, serão adotadas as seguintes fórmulas:

· SR+MM=II
· SR+MS=MI
· SR+SS=MM
· II+MM=MI
· II+MS=MI
· II+SS=MM
· MI+MM=MI
· MI+MS=MM
· MI+SS=MS

4 – para duas menções parciais diferentes, mas ambas acima da média, prevalecerá a maior menção obtida como menção final, desde que obtida a mais alta na segunda avaliação, ou seja, desde que haja progresso e não queda no rendimento (v.g. MM+SS=SS).

4 – Bibliografia complementar

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). R. Dir. Adm., Abr./Jun. 2005, n. 240.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001.
HESSE, K. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1995.
LASSALLE, Ferdinand. A essência da constituição. 3. ed. Rio: Lumen Juris, 1995.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
NOLETO, Mauro Almeida. Subjetividade jurídica. A titularidade de direitos em perspectiva emancipatória. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1998.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Reinventar a Democracia. Lisboa: Gradiva, 1998.